T
udo começa com a Organização Mundial de Saúde que, em 1983, emite um parecer sobre a Terapia Floral, afirmando que o floral trata a pessoa em condição particular e que o uso de tais essências está amplamente distribuído pelo mundo. Afirma ainda, que os Florais são excelentes para o autocuidado, sendo totalmente sem efeitos colaterais, neste caso, mesmo que o Terapeuta não recomende a essência mais correta, os florais não oferecem nenhuma contraindicação.
Em 2000, com o Decreto 3500 cria-se a CONCLA – Comissão Nacional de Classificação, uma comissão interministerial que examina, aprova e formaliza as classificações – ocupações que, mais tarde, poderão se tornar profissões. Juntamente com a CNAE – Classificação Nacional de Atividade Econômica e IBGE, decide em 2001, colocar todas as áreas terapêuticas na subclasse 8690-9, chamada Atividades de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde Humana. Esta subclasse pertence á Classe das atividades de Atenção á Saúde não especificadas em outras áreas.
Em 2006, o Ministério da Saúde, através da Portaria 971 aprova a Política Nacional de Praticas Integrativas e Complementares no SUS e, através da Portaria 853, inclui tais práticas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, sob o código 068. Com estas medidas o MS recomenda que as Secretarias de Saúde dos Estados implantem e implementem “as ações e serviços relativas as Praticas Integrativas e Complementares”, promovendo “a elaboração de seus planos programas, projetos e atividades” em conformidade com as novas diretrizes.
O Projeto Legislativo 6959/10 de autoria do Deputado Paulo Pimenta, que busca a Regulamentação da profissão de Terapeuta Naturista, já conseguiu voto favorável do relator Dep. Mandeta em 14 de março deste ano, restando agora transformá-lo por definitivo em Lei. Penso que o mais difícil já ultrapassamos.
De parte de muitos colegas tenho percebido certo estranhamento em relação a terminologia utilizada pelas legislações, esperando talvez a formalização de leis que profissionalizam o terapeuta holístico. Ora, se analisarmos a forma como tem se expressado tanto o MTE como o MS e todas as legislações que se sucedem nos Estados e Municípios, vamos perceber que sabiamente estas legislações tem utilizado a nomenclatura - Terapeuta Naturista ou Naturalista ou simplesmente Terapeutas - que é sobejamente sabido, abrange todas as áreas inseridas na subclasse 8990.9 da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE ligada aos já Mencionados Ministérios. Senão Vejamos:
Legislações Estaduais e Municipais:
Em 2001 a Lei 5741 dispõe sobre “a implantação da Prática de Acupuntura e Terapias Orientais, nas instituições do Serviço Público de Assistência à Saúde”, em Guarulhos. Assim como, em Ponte Alta em Santa Catarina, Lei 1008 dispõe sobre “a implantação das Terapias Naturais no âmbito do Sistema Municipal de Saúde”. Em 2004 a Lei 13.717, dispõe sobre “a implantação da Prática de Acupuntura e Terapias Orientais, nas instituições do Serviço Público de Assistência à Saúde”, em São Paulo.
Em 2005, a Lei 14.069, institui no âmbito do Município de São Paulo, o dia do Profissional em Terapias Naturais ......, passando a comemorar anualmente o dia destes profissionais em 23 de março. Em 2007, no Amapá, a Lei 1069 cria o Centro de Referência em Tratamento Natural, vinculado á Secretaria da Saúde do estado.
Em 2008, a Lei 14.682, institui no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Qualidade de Vida com Medicinas Tradicionais e Práticas Integrativas em Saúde e em Guarulhos, no mesmo ano, a LEI nº 6.356 dispõe sobre a implantação das Terapias Naturais na Secretaria Municipal da Saúde. Também em Fortaleza, Lei publicada 31/10/08, originária da PL 0053/08, dispõe sobre a implantação das Terapias Naturais na Secretaria Municipal de Saúde.
Em 2009 no RJ, a Lei 5471 estabelece, no âmbito daquele estado, a criação do Programa de Terapias Naturais, implantando tais terapias nas Unidades de Saúde e Hospitais Públicos e estimulando “a utilização de técnicas de avaliação energética das terapias naturais” e a “divulgação dos benefícios decorrentes das Terapias Naturais”.
Já em 2011, nos mesmos termos do Rio de Janeiro, Mato Grosso através da Lei 9567, cria e implanta seu Programa de Terapias Naturais no Estado. Goiânia também tem seu Projeto sugerido e tramitando desde 2009, buscando a instituição de Programa de Terapias Naturais para o atendimento da população Goianense bem como, Rio Sul em Santa Cataria e Santos em SP que estão, da mesma forma, com seus projetos em andamento.
Terapeuta informado é terapeuta cidadão.
Julia Silveira