CONDENAÇÃO DO PRESIDENTE
DO SINTE/SP E EXTINTOS CRTS
Usar “CRT” pode ser considerado: Crimes
(art. 296, art. 328, art. 1º ao 3º da Lei 8.137/90 e art. 1º Lei 4.729/65 ) -
Direito Penal Condenação do presidente do
SINTE Henrique Vieira Filho e extintos CFT e CRTs.
Portanto não existe
mais de Direito o SINTE de SP nem o Suposto Conselho de Auto-regulamentação por
ele criado, embora eles continuem fazendo cobrança dos Terapeutas desavisados.
Leia a noticia completa em www.sinters.blogspot.com
O SINTER/RS é o
Sindicato que representa profissionalmente os Terapeutas do RS, pois tem Carta
Sindical atualizada no Ministério do Trabalho e é Filiado a Federação Brasileira
dos Terapeutas. Sua Carteira é da FEBRATE e tem validade Nacional.
Lugar de Terapeuta Gaúcho é no SINTER/RS
ASSUNTO - Falsificação do selo ou sinal público (art. 296) -
Crimes contra a Fé Pública - Direito Penal
DETALHE 1 - Usurpação de função pública (art. 328) - Crimes
praticados por particular contra a Administração em geral - Direito Penal
DETALHE 2 - Crimes contra a Ordem Tributária (art. 1º ao 3º da
Lei 8.137/90 e art. 1º Lei 4.729/65) - Crimes Previstos na Legislação
Extravagante - Direito Penal
Vejam a decisão final do Supremo Tribunal Federal confirmando a decisão do TRF de São Paulo que condenou o presidente
do sinte!!! CFT e CRTs
RE 602589 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 16/05/2011
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 16/05/2011
Publicação
DJe-100 DIVULG 26/05/2011 PUBLIC
27/05/2011
Partes
RECTE.(S)
: HENRIQUE VIEIRA
FILHO
ADV.(A/S)
: ROBERTO DELMANTO JUNIOR E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES)
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão
..........................................................................
5. Comprovado nos autos que o acusado praticou o crime previsto no 328,
parágrafo único, do Código Penal, mediante o concurso formal de delitos.
A materialidade delitiva ficou demonstrada pela vasta prova documental e pelos
depoimentos judiciais e extrajudiciais das testemunhas de acusação.
6. .......... é farto ao demonstrar a prática do
crime de usurpação de função pública, na forma
qualificada, eis que evidenciado que o
acusado praticava atos de regulamentação e fiscalização do exercício da profissão de terapeuta utilizando-se de publicação de atos no Diário Oficial, do símbolo da
União nas carteiras de identidade profissional.
8................... o
apelante presidiu o “Conselho Federal de Terapia”, conferindo-lhe perfil de
autarquia federal, utilizando-se de símbolo da União na fachada daquele
Conselho, nos seus veículos e nos materiais publicitários, publicando determinados
atos na Imprensa Oficial, emitindo carteiras profissionais mediante o pagamento
de taxa, aplicando penalidades, obrigando os cidadãos àquele se filiarem como
pressuposto para o exercício da profissão de terapeuta, arrecadando
mensalidades, publicando informativos e veiculando, na mídia televisa e
jornalística, o citado Conselho de forma a conferir credibilidade e caráter
oficial à atividade irregularmente praticada, concluindo-se que o réu
agiu dolosamente, tendo plena consciência de seus atos, carecendo de acolhida a
alegação de atipicidade fática por ausência de dolo.
13. ........... Em face da continuidade delitiva (art.71 do Código Penal) eleva-se de 1/6 (um sexto) a pena, totalizando 02 (dois) anos, 08 ( oito)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 12 ( doze) dias-multa,......