domingo, 2 de abril de 2017

Alerta Urgente aos Terapeutas Holísticos



CONDENAÇÃO DO PRESIDENTE DO SINTE/SP E EXTINTOS CRTS 

 Usar “CRT” pode ser considerado: Crimes (art. 296, art. 328, art. 1º ao 3º da Lei 8.137/90 e art. 1º Lei 4.729/65 ) - Direito Penal Condenação do presidente do SINTE Henrique Vieira Filho e extintos CFT e CRTs.
Portanto não existe mais de Direito o SINTE de SP nem o Suposto Conselho de Auto-regulamentação por ele criado, embora eles continuem fazendo cobrança dos Terapeutas desavisados. Leia a noticia completa em www.sinters.blogspot.com

O SINTER/RS é o Sindicato que representa profissionalmente os Terapeutas do RS, pois tem Carta Sindical atualizada no Ministério do Trabalho e é Filiado a Federação Brasileira dos Terapeutas. Sua Carteira é da FEBRATE e tem validade Nacional.
Lugar de Terapeuta Gaúcho é no SINTER/RS


ASSUNTO - Falsificação do selo ou sinal público (art. 296) - Crimes contra a Fé Pública - Direito Penal
DETALHE 1 - Usurpação de função pública (art. 328) - Crimes praticados por particular contra a Administração em geral - Direito Penal
DETALHE 2 - Crimes contra a Ordem Tributária (art. 1º ao 3º da Lei 8.137/90 e art. 1º Lei 4.729/65) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Direito Penal


Vejam a decisão final do Supremo Tribunal Federal confirmando a decisão do TRF de São Paulo que condenou o presidente do sinte!!! CFT e CRTs

RE 602589 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 16/05/2011
Publicação
DJe-100 DIVULG 26/05/2011 PUBLIC 27/05/2011
Partes
RECTE.(S)           : HENRIQUE VIEIRA FILHO
ADV.(A/S)           : ROBERTO DELMANTO JUNIOR E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)         : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES)      : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão

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5. Comprovado nos autos que o acusado praticou o crime previsto no 328, parágrafo único, do Código Penal, mediante o concurso formal de delitos. A materialidade delitiva ficou demonstrada pela vasta prova documental e pelos depoimentos judiciais e extrajudiciais das testemunhas de acusação.

6. .......... é farto ao demonstrar a prática do crime de usurpação de função pública, na forma qualificada, eis que evidenciado que o acusado praticava atos de regulamentação e fiscalização do exercício da profissão de terapeuta utilizando-se de publicação de atos no Diário Oficial, do símbolo da União nas carteiras de identidade profissional.

8................... o apelante presidiu o “Conselho Federal de Terapia”, conferindo-lhe perfil de autarquia federal, utilizando-se de símbolo da  União na fachada daquele Conselho, nos seus veículos e nos materiais publicitários, publicando determinados atos na Imprensa Oficial, emitindo carteiras profissionais mediante o pagamento de taxa, aplicando penalidades, obrigando os cidadãos àquele se filiarem como pressuposto para o exercício da profissão de terapeuta, arrecadando mensalidades, publicando informativos e veiculando, na mídia televisa e jornalística, o citado Conselho de forma a conferir credibilidade e caráter oficial à atividade irregularmente praticada, concluindo-se que o réu agiu dolosamente, tendo plena consciência de seus atos, carecendo de acolhida a alegação de atipicidade fática por ausência de dolo.

13. ........... Em face da continuidade delitiva (art.71 do Código Penal) eleva-se de 1/6 (um sexto) a pena, totalizando 02 (dois) anos, 08 ( oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 12 ( doze) dias-multa,......


SINTER-RS